I. PERÍODO DA PÁSCOA 1. LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS 1.1. Limitação Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual. 1.2. Período de vigência Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira). 1.3. Exceções 1.3.1. Excecionam-se motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa. 1.3.2. A restrição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das respetivas funções: (i) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil; (ii) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; (iii) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais. 1.3.3. Esta restrição também não é aplicável aos demais cidadãos, desde que no desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto que executa a declaração do estado de emergência. 1.3.4. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial. 1.4. Comprovativo Durante a vigência desta restrição, os trabalhadores mencionados no ponto 1.3.3. , devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais. 1.5. Consequências da violação A violação desta restrição constitui crime de desobediência. 2. LIMITAÇÃO DE VOOS 2.1. Limitação Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais. 2.2. Período de vigência Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira). 2.3. Exceções Esta restrição não prejudica aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento. 2.4. Consequências da violação A violação desta restrição constitui crime de desobediência. II. MEDIDAS ADICIONAIS 1. ÁREA LABORAL E SOCIAL 1.1. Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do TrabalhoPara reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação mantém-se o contrato em vigor, inclusive os direitos do trabalhador e obrigações perante o regime geral de segurança social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial. Para reforçar os recursos humanos da ACT: – É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT; – Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT; – A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade. 1.2. Regime excecional de atividades de apoio social Durante o estado de emergência, podem ser concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, devendo a gestão da ocupação destas vagas privilegiar o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade. 2. ATIVIDADE ECONÓMICA 2.1. Vendedores itinerantesÉ permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet. 2.2. Aluguer de veículos de passageiros sem condutor É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses: Para as deslocações excecionalmente autorizadas, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas; Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas; Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados; Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto. 2.3. Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar. 2.4. Exercício de atividade funerária As empresas que exerçam atividade funerária mantêm a sua atividade e passam a ser obrigadas a realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19. 2.5. Regras de segurança e higiene Nos casos em que a atividade implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar o impeçam. 2.6. Livre circulação de mercadorias As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias. 3. SAÚDE 3.1. São dispensados da cobrança de taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, os utentes do SNS desde que referenciados pela linha SNS24 ou por unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS. 3.2. São suspensos os limites à realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde. 3.3. Suspende-se, durante a vigência do Estado de Emergência, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, salvo situações excecionais. 3.4. São automaticamente prorrogados, até ao termo do Estado