Renovação do Estado de Emergência – O que muda?

I. PERÍODO DA PÁSCOA

1. LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

1.1. Limitação

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual.

1.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

1.3. Exceções

1.3.1. Excecionam-se motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa.

1.3.2. A restrição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das respetivas funções:

(i) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

(ii) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

(iii) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

1.3.3. Esta restrição também não é aplicável aos demais cidadãos, desde que no desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto que executa a declaração do estado de emergência.

1.3.4. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

1.4. Comprovativo

Durante a vigência desta restrição, os trabalhadores mencionados no ponto 1.3.3. , devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

1.5. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.

2. LIMITAÇÃO DE VOOS

2.1. Limitação

Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais.

2.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

2.3. Exceções

Esta restrição não prejudica aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

2.4. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.

II. MEDIDAS ADICIONAIS

1. ÁREA LABORAL E SOCIAL

1.1. Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do TrabalhoPara reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação mantém-se o contrato em vigor, inclusive os direitos do trabalhador e obrigações perante o regime geral de segurança social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Para reforçar os recursos humanos da ACT:

– É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT;

– Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT;

– A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

1.2. Regime excecional de atividades de apoio social

Durante o estado de emergência, podem ser concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, devendo a gestão da ocupação destas vagas privilegiar o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

2. ATIVIDADE ECONÓMICA

2.1. Vendedores itinerantesÉ permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.

A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

2.2. Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

  1. Para as deslocações excecionalmente autorizadas, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
  2. Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;
  3. Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
  4. Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2.3. Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados

A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

2.4. Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária mantêm a sua atividade e passam a ser obrigadas a realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

2.5. Regras de segurança e higiene

Nos casos em que a atividade implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar o impeçam.

2.6. Livre circulação de mercadorias

As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

3. SAÚDE

3.1. São dispensados da cobrança de taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, os utentes do SNS desde que referenciados pela linha SNS24 ou por unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS.

3.2. São suspensos os limites à realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde.

3.3. Suspende-se, durante a vigência do Estado de Emergência, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, salvo situações excecionais.

3.4. São automaticamente prorrogados, até ao termo do Estado de Emergência, os contratos de trabalho a termo cuja caducidade ocorresse durante o período do Estado de Emergência.

3.5. É suspensa a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde com os estabelecimentos do SNS, exceto em situações excecionais.

3.6. São conferidos poderes para adotar medidas excecionais:

  1. de articulação do SNS com as entidades do setor privado e social da saúde;
  2. para garantir o fornecimento de bens e serviços afetados por escassez;
  3. para a requisição de bens, serviços, profissionais e prestação obrigatória a qualquer entidade para a proteção da saúde pública;
  4. para assegurar o abastecimento de medicamentos, dispositivos médicos, desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual às unidades de saúde;
  5. para assegurar o acesso a medicamentos experimentais utilizados para a Covid-19 e a continuidade dos ensaios clínicos;
  6. para conter o mercado, limitar preços máximos e monitorizar stocks, quantidades produzidas e exportações, assegurando as necessidades a nível nacional;
  7. para a emissão, pelos operadores de telecomunicações, de mensagens de alerta relacionadas com o combate à pandemia;

3.7. A Direção-Geral da Saúde disponibiliza à comunidade científica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infetados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados.

4. TRANSPORTES

Lotação máxima de 1/3 estende-se ao transporte aéreo

O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes aplica-se ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.

5. AGRICULTURA

5.1. Ficam abertos os mercados para venda de produtos alimentares.

5.2. Passarão a estar abertos os centros de atendimento médico-veterinário, os estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

5.3. Passarão a estar abertos os estabelecimentos de venda de produtos fitossanitários químicos e biológicos, de venda de medicamentos veterinários, de equipamento de rega, produtos relacionados com a vinificação e material de acomodação de frutas e legumes.

5.4. Podem ser determinadas medidas especiais para garantir o abastecimento de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais e a atividade dos laboratórios de controlo oficial.

5.5. Pode ser imposto o exercício de certas atividades de prestação de serviços relacionados com a produção agrícola para assegurar o abastecimento de bens agroalimentares essenciais à população.

6. CRIMES

É crime o não cumprimento dos seguintes deveres:

  1. Confinamento obrigatório;
  2. Limitação à circulação no período da Páscoa;
  3. Encerramento das instalações e estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;
  4. Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho;
  5. Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços.

7. FISCALIZAÇÃO

7.1. As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas. As forças e serviços de segurança vão:

  1. Sensibilizar a comunidade quanto ao dever geral de recolhimento;
  2. Encerrar os estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;
  3. Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo.
  4. Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio;
  5. Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como:
  6. A não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  7. O cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

7.2. No âmbito da fiscalização das medidas aprovadas pelo Governo, as juntas de freguesia vão proceder:

  1. Ao aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública
  2. À recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário
  3. À sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência.

8. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020.

Excecionam-se as restrições previstas para o período de Páscoa, que vigoram entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

PARA MAIS INFORMAÇÃO CONSULTE:

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 18-B/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02

Resolução do Conselho de Ministros que prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19

DECRETO N.º 2-B/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02

Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22-A/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02

Autorização da renovação do estado de emergência

DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 17-A/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02

Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

DESPACHO N.º 4097-B/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-02

Determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios

Estas e outras informações relevantes, relacionadas com a resposta de Portugal ao Covid-19, podem ser consultadas no site https://covid19estamoson.gov.pt/

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