16 de março de 2020
Neste sentido, foi aprovada uma resolução que visa garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, entre as quais, a reintrodução dos controlos na fronteira interna entre Portugal e Espanha. De entre as medidas aprovadas, destacam-se:
– a reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, entre as 23:00 horas do dia 16 de março de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de abril de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação;
– a suspensão de todos os voos com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com exceção das aeronaves de Estado, das Forças Armadas, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;
– a proibição da circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
– a suspensão da circulação e transporte ferroviário e fluvial, exceto para o transporte de mercadorias.
O Governo apresenta ainda à Assembleia da República uma proposta de lei que procede à ratificação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determinou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, designadamente em matéria de contratação pública, de autorizações administrativas, de reforço dos serviços públicos, bem como medidas destinadas a promover o distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
Adicionalmente, este diploma prevê a isenção de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos celebrados ao abrigo do referido decreto-lei, sem prejuízo da fiscalização concomitante e sucessiva, bem como um regime excecional quantos aos prazos administrativos e judiciais, designadamente para:
– a realização de reuniões de assembleias municipais e assembleias de freguesia, bem como de outros órgãos administrativos colegiais;
– a aprovação de contas por entidades públicas;
– a prática de atos processuais e procedimentais nos tribunais e em entidades administrativas.